Estatutos
Capítulo I - DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
Artigo 1º
1.- A Associação Nacional de Entidades Formadoras (ANEF) é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos e tem a sua sede na Av. Do Brasil, nº 56 – 1º 1700-073 Lisboa.
2.- A actividade da Associação estende-se a todo o espaço nacional, podendo criar delegações ou outra espécie de representação onde a Direcção considere conveniente.
Artigo 2º
A Associação tem por objecto:
Defender e representar os interesses das entidades de formação profissional junto das instâncias nacionais e internacionais.
Promover a Formação profissional e a sua qualificação, enquanto instrumento inovador de Gestão de Recursos Humanos nas organizações e meio de qualificação, reciclagem, especialização e evolução das competências profissionais das Pessoas.
Dinamizar estudos, eventos de carácter científico e outras actividades de reflexão sobre o estado da arte da Formação Profissional
Realizar actividades de formação profissional para os seus associados, estritamente relacionadas com a actividade das entidades associadas, do comum interesse das mesmas, e que não sejam concorrenciais com a actividade de qualquer associado, ou com outra qualquer entidade empresarial.
Prestar serviços aos seus associados.
Incentivar o diálogo entre os associados e entre estes e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relevantes para o sector de actividade da formação profissional.
Dinamizar relações de cooperação com outros países, nomeadamente da União Europeia.
Dinamizar relações de cooperação com os restantes países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, CPLP.
Defender a qualidade do sistema de formação profissional em Portugal;
Defender os interesses das entidades de formação profissional, como tal reconhecidas no âmbito da Associação;
Artigo 3º
Definições:
Define-se como entidade de formação qualquer organização que:
a) Tenha como objecto social a actividade de formação, e que exerça essa actividade económica de forma efectiva e comprovada;
b) Seja reconhecida de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o sector;
Entende-se por qualidade da formação:
a) Ter valor – a relação resultados obtidos e recursos utilizados ser positiva;
b) Ser eficaz – atingir os objectivos próprios propostos e ter impacto na economia;
c) Estar sistematizada – fazer parte de um sistema homogéneo e harmonizado entre todos os agentes;
d) Assentar na competência – ser promovida por entidades formadoras reconhecidas, e ministrada por formadores qualificados e com competências adequadas;
Entende-se por interesses das entidades de formação o seguinte:
a) Representatividade do sector – aceitação da representatividade do sector na economia;
b) Reconhecimento do sector – homologação da actividade e respectivo licenciamento;
c) Promoção e desenvolvimento da actividade económica – dinamização e incentivos à actividade;
d) Funcionamento da economia de mercado – concursos públicos e livre concorrência;
e) Apoios à formação – co-financiamentos e outros meios de financiamento, directos ou indirectos;
f) Regulação do sector – âmbito e actividades do sector e processos de qualificação e acreditação;
g) Fiscalidade aplicada ao sector – aplicação da regulamentação fiscal;
h) Regulamentação laboral – adequação do sistema contratual ao sector;
i) Formação certificada prevista no Código do Trabalho – ter que ser desenvolvida por entidade de formação certificada;
Capítulo II - ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Artigo4º
A Associação é constituída por um número ilimitado de Associados.
Artigo 5º
Podem ser associados todas as entidades formadoras que solicitem a sua admissão nos termos do artigo sexto, e que:
a) Tenham como objecto social a actividade de formação, e que exerçam essa actividade económica de forma efectiva e comprovada;
b) Sejam reconhecidas de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o sector;
Artigo 6º
1.- A admissão de novos associados é validada pela Direcção.
2.- A decisão da Direcção deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a reunião da Direcção seguinte à entrada do pedido de adesão.
Artigo 7º
A qualidade de associado perde-se:
Por iniciativa própria, comunicada por escrito ao Presidente da Direcção, com 30 dias de antecedência;
Por falta de pagamento da quotização durante um ano e após aviso por escrito;
Por exclusão, através de deliberação aprovada por uma maioria de três quartos dos votos presentes, em Assembleia-geral, especialmente convocada para o efeito, com base em parecer prévio fundamentado da Direcção.
Artigo 8º
São direitos de todos os associados:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
c) Ser nomeado para qualquer cargo associativo;
d) Ser informado das actividades da Associação e utilizar os serviços que esta ponha à sua disposição, nos termos estabelecidos pela Direcção;
Artigo 9º
São deveres dos associados, nomeadamente, os de:
a) Colaborar activamente nas iniciativas ou actividades desenvolvidas pela Associação,
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Pagar uma jóia no acto da admissão e as quotas estabelecidas, sendo os respectivos quantitativos fixados pela Assembleia-geral;
d) Dignificar a Associação através de conduta pessoal e / ou institucional;
Capítulo III - ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 10º
São órgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
Artigo 11º
Os titulares dos órgãos sociais da Associação, das alíneas a), b), c) e d) e o Presidente do Conselho Consultivo, são eleitos em Assembleia-geral por mandatos de três anos, sendo permitida a reeleição por mandatos sucessivos.
Os membros do Conselho Consultivo poderão ser nomeados pela Direcção, podendo, contudo, essas nomeações ser vetadas pela Assembleia-geral.
O associado, quando eleito para qualquer um dos Órgãos Sociais, deverá indicar uma pessoa singular por si credenciada para o representar no exercício dessas funções.
Quando se fizer representar nas Assembleias-gerais ou noutros actos públicos decorrentes da actividade da Associação, deverá também indicar uma pessoa singular por si credenciada para o representar.
Qualquer associado pode fazer-se representar nas Assembleias-gerais por outro associado, através de carta de representação dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, não podendo, no entanto, representar mais do que dois Associados.
Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos sociais.
As eleições para os órgãos sociais são efectuadas pelo sistema de listas concorrentes.
O processo eleitoral será fiscalizado por uma comissão composta pelo presidente da mesa da assembleia-geral, e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
Os órgãos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia-geral, desde que decidida por uma maioria de 3 quartos dos associados presentes.
Em caso de destituição de órgão social, a equipa destituída manterá apenas e somente a gestão corrente, até à nomeação dos novos elementos do órgão social.
PRIMEIRA SECÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 12º
A Assembleia-geral é constituída pelos Associados no uso de todos os seus direitos associativos, e com as quotas referentes até ao mês anterior àquele em que a mesma se realiza, comprovadamente paga.
Artigo 13º
A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 14º
A Assembleia-geral constituir-se-á e deliberará validamente, em primeira convocatória, encontrando-se presentes metade dos Associados com direito a voto. Não havendo quorum constitutivo, em primeira convocatória, a assembleia poderá reunir, em segunda convocatória, trinta minutos depois, independentemente do número de associados.
As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, excepto nos casos em que, por força dos estatutos ou da lei, for exigida uma maioria qualificada.
As deliberações sobre a destituição dos órgãos sociais deverão ser tomadas por uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
Artigo 15º
A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por escrito, com quinze dias de antecedência, sempre que o entenda necessário e os Estatutos o exijam, e ainda:
a) Ordinariamente, uma vez por ano;
b) Sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitar;
c) Mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, apresentado por um número de associados que representem pelo menos dez por cento da totalidade dos votos;
d) Por solicitação expressa de um mínimo de 10% dos associados, ou um número mínimo de 200 associados;
Artigo 16º
Compete à Assembleia-geral, órgão máximo da Associação:
a) Eleger todos os órgãos sociais, fixar as respectivas remunerações, aprovar o regulamento eleitoral e outros e deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pela Direcção;
b) Apreciar e aprovar o Plano de Actividades, e respectivo orçamento, a ser apresentado pela Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano;
c) Apreciar e votar, até trinta e um de Março de cada ano, o relatório e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Fixar a jóia de admissão e a quota periódica a pagar por associado;
A convocatória da assembleia-geral é feita nos termos e pelos meios previstos na legislação em vigor que regula as associações patronais.
SEGUNDA SECÇÃO - DIRECÇÃO
Artigo 17º
A Direcção é o órgão da Associação com poderes executivos de gestão, é composta por três a cinco membros, sendo um dos membros o Presidente, um (ou dois) Vice-presidentes e os restantes Vogais.
2.- No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido por um dos Vice Presidentes que a Direcção indicar ou, não sendo possível, pelo vogal mais antigo da Direcção.
Artigo 18º
Compete à Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Cumprir com rigor o Plano de Actividade e o orçamento aprovados pela Assembleia-geral;
b) Admitir os associados e emitir parecer sobre a exclusão de qualquer associado;
c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
d) Representar a Associação junto de quaisquer entidades;
e) Coordenar todas as actividades da Associação;
f) Convocar e organizar reuniões, eventos e outras iniciativas;
g) Elaborar regulamentos, nomeadamente o regulamento eleitoral e o regulamento interno da Associação, os quais deverão ser submetidos à Assembleia-geral para aprovação;
h) Submeter à Assembleia-geral o relatório anual sobre a situação, actividades da Associação e contas do exercício bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.
i) Contratar pessoal e exercer os poderes inerentes;
j) Submeter à apreciação da Assembleia-geral, todas as matérias que devam ser objecto de discussão ou aprovação por este órgão;
k) Solicitar ao Presidente da mesa a convocação da Assembleia-geral;
l) Celebrar e executar qualquer contrato em nome da Associação, designadamente contratos de trabalho, compra, venda e locação financeira de bens móveis e imóveis;
m) No caso de bens imobilizados e contratos de prestação de serviços, os valores dos contratos acima referidos não poderão exceder os 50.000,00 €; para contratos acima deste valor, será exigida uma deliberação aprovada pela assembleia-geral, por uma maioria simples;
n) Criar delegações ou outras formas locais de representação;
o) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Associação,
p) Informar regularmente, de forma completa e efectiva, todos os Associados sobre as actividades desenvolvidas, ou outros assuntos do interesse dos Associados.
Artigo 19º
Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, nas suas relações com instâncias oficiais e com as organizações suas congéneres, podendo delegar noutro membro da Direcção;
b) Presidir às reuniões da Direcção;
Artigo 20º
A Direcção deve fixar as datas da periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros.
As deliberações da direcção constam sempre de actas e são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
As actas devem estar disponíveis para consulta de todos os Associados.
Artigo 21º
A Associação obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente;
b) Pela assinatura de um só membro da Direcção, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos dos correspondentes mandatos;
Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.
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TERCEIRA SECÇÃO - CONSELHO FISCAL
Artigo 22º
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Direcção da Associação e é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia-geral.
O Conselho Fiscal deverá examinar as contas da Associação e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais apresentadas pela Direcção.
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o Presidente voto de qualidade.
QUARTA SECÇÃO - CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23º
O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de natureza consultiva a quem cabe a emissão de pareceres e orientações técnico-científicas sobre a actividade da Formação Profissional, nos seus diversos domínios, de acordo com o Regulamento do Conselho Consultivo a aprovar em Assembleia-geral.
O Conselho Consultivo é composto por um número não determinado de membros, no mínimo de cinco, propostos pela Direcção
O Presidente do Conselho Consultivo, indicado preferencialmente por um Associado, é eleito em Assembleia-geral.
O Conselho Consultivo pode ter membros convidados, mesmo que não sejam Associados, desde que a sua inclusão se justifique pela sua experiência ou contribuição reconhecida na participação ou estudo de temas relacionados com a formação profissional ou outros conexos.
Capítulo IV – PATRIMÓNIO
Artigo 24º
1.- O património da Associação é constituído por:
a) Contribuições dos seus membros;
b) Receitas provenientes da sua actividade;
c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Todos os bens que à Associação advierem a titulo gratuito ou oneroso, devendo a aceitação de doações, heranças ou legados sob condições ou encargos, depender de deliberação da Assembleia-geral, depois de obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal, e sempre que se verifique a compatibilização da condição e do encargo com os objectivos da Associação;
e) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação, necessários ao exercício da sua actividade;
Os contributos dos associados poderão assumir a forma de quotas, mediante deliberação da Assembleia-geral, que fixará o respectivo montante, sob proposta da Direcção.
A prestação de garantias ou penhoras com recurso aos bens da Associação está sujeita aos limites prevista na lei que rege as associações patronais.
Capítulo V – PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Artigo 25º
Os procedimentos disciplinares prevêem 3 tipos de sanções:
a) Aviso registado;
b) Suspensão de direitos por prazo limitado, até um máximo de 1 ano;
c) Expulsão;
As sanções devem ser propostas pela Direcção, por comunicação escrita, devidamente fundamentada, com a descrição completa dos factos.
O associado poderá exercer o seu direito de defesa, também sob a forma escrita.
A sanção prevista na alínea a) pode ser adoptada pela Direcção.
As outras formas de sanções terão que ser validadas em assembleia-geral, por maioria simples.
Qualquer associado pode solicitar à Direcção a apreciação de factos que, no seu entender, e desde que devidamente fundamentados, possam levar a Direcção a levantar um processo disciplinar a um outro associado.
Capítulo VI - ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO
Artigo 26º
As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem uma maioria de três quartos dos votos presentes na Assembleia-geral.
Artigo 27º
A deliberação relativa a extinção, dissolução e liquidação da Associação exige uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados, em Assembleia-geral convocada para o efeito, devendo essa deliberação indicar o destino do património que, cumprindo as disposições legais previstas, for julgado mais conveniente para a prossecução dos objectivos para que foi inicialmente constituída.
Publicação no Boletim do Trabalho e Emprego: ANEF BTE 2008.pdf